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    PORTARIA Nº 3.032, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

    PORTARIA Nº 3.032, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

    O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 49, incisos IV e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 2º, inciso I, e o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, o art. 3º da Portaria Normativa CGU nº 145, de 8 de julho de 2024, e os arts. 18 e 20 da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 00190.110465/2024-63, nº 00190.108292/2025-02, nº 00190.108287/2025-91 e nº 00190.108246/2025-03, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria aprova enunciados administrativos para uniformização de entendimentos sobre responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, conforme constante do seu Anexo Único.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    VINICIUS MARQUES DE CARVALHO

    ANEXO ÚNICO

    ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 1/2025

    O Decreto nº 11.129/2022 aplica-se desde a sua vigência, em 18.07.2022, a todos os atos processuais dos Processos Administrativos de Responsabilização com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Nesse sentido, se o Relatório Final foi exarado a partir de 18.07.2022, a dosimetria da multa deve observar os artigos 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022, ainda que os fatos sob apuração tenham ocorrido em data anterior ao início de sua vigência ou que os critérios de dosimetria previstos no revogado Decreto nº 8.420/2015 sejam mais favoráveis ao ente privado.

    ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 2/2025

    Podem ser considerados vantagem indevida, para fins de cominação do inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, bens, serviços ou proveitos de qualquer natureza, tenham eles valor econômico ou não, podendo consistir, inclusive, em vantagens de natureza material, imaterial, moral, política ou sexual.

    ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 3/2025

    O ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 não exige a demonstração de que a pessoa jurídica corruptora teve o fim específico de determinar o agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nem que tenha havido efetiva contraprestação pelo agente público corrompido em favor da pessoa jurídica corruptora. A responsabilização administrativa da Lei nº 12.846/2013 exige somente a demonstração de que o ato lesivo foi praticado, exclusivamente ou não, no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

    ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 4/2025

    O fato de o agente público ter solicitado ou exigido a vantagem indevida não afasta a responsabilização administrativa, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, da pessoa jurídica que promete, oferece ou dá tal vantagem ao agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada.

    ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 5/2025

    Não se configura o ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 nos casos em que a pessoa jurídica oferece ou dá brindes ou hospitalidades no interesse do órgão ou da entidade da Administração Pública em que o agente público atua, nos estritos parâmetros definidos pelo Decreto nº 10.889/2021.

    ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 6/2025

    A oferta ou convite de pessoa jurídica para agente público assistir a shows, jogos ou eventos de entretenimento em geral, fora dos parâmetros definidos pelo Decreto nº 10.889/2021, configura o ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

    ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 7/2025

    A apresentação de documento falso ou adulterado em procedimento licitatório enseja a responsabilização administrativa da pessoa jurídica com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e, por caracterizar um ilícito administrativo formal, independe da vitória ou da desclassificação/inabilitação do licitante no certame.

    ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 8/2025

    As condenações em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), implicam a aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo 6º, incisos I e II, do mencionado diploma legal. Ressalva-se a possibilidade de aplicação isolada da penalidade de multa, sem cumulação com a de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos casos de celebração de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso.