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    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 31/03/2023 Edição: 63-C Seção: 1 - Extra C Página: 1

    Órgão: Atos do Poder Executivo

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023

    Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:

    I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

    II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

    § 1º Na hipótese docaput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II docaputdo art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    § 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II docaputdo art. 193." (NR)

    "Art. 193. ...........................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    II - em 30 de dezembro de 2023:

    a) a Lei nº 8.666, de 1993;

    b) a Lei nº 10.520, de 2002; e

    c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011." (NR)

    Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.

    Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Esther Dweck

    Presidente da República Federativa do Brasil

     

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