Publicado em: 28/01/2026 | Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 108
Órgão: Tribunal de Contas da União
PORTARIA-TCU Nº 8, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra no âmbito do Tribunal de Contas da União.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de regulamentar práticas de gestão e governança das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU);
considerando a necessidade de assegurar que as práticas de gestão e governança de mão de obra terceirizada no TCU estejam de acordo com as normas vigentes sobre o tema;
considerando as informações e conclusões do Relatório Técnico do Estudo sobre a terceirização no TCU (TC-039.363/2023-6); e
considerando os estudos e os pareceres constantes do processo TC-021.492/2025-5, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra do Tribunal de Contas da União integra o conjunto de políticas de governança institucional e observa os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta norma, devendo ser interpretada e aplicada em complemento às demais normas e regulamentos contratuais vigentes no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. As normas gerais e específicas sobre contratações emanadas no âmbito do Tribunal são consideradas partes integrantes da política a que se refere este normativo.
Art. 2º Para os efeitos desta Política, entende-se por:
I - serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: serviços em que o modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que os colaboradores da contratada fiquem à exclusiva disposição do TCU, sem compartilhamento de recursos humanos e materiais para execução simultânea de outros contratos, e sob a fiscalização do contratante quanto à distribuição, controle e supervisão;
II - contratação de postos de trabalho: processo de licitação para a contratação de empresa que prestará serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
III - alocação de colaboradores: procedimento em que a empresa contratada designa os indivíduos para preencher os postos de trabalho no TCU;
IV - colaborador terceirizado: trabalhador que possui vínculo empregatício com a empresa contratada e designado para prestar serviços ao TCU;
V - posto de trabalho: unidade funcional associada a unidade do Tribunal e destinada ao desempenho de atividades previamente definidas no contrato, exigindo a disponibilidade permanente ou sob demanda de colaboradores terceirizados, podendo ser ocupado por um ou mais de um colaborador terceirizado;
VI - fiscal técnico: servidor do TCU formalmente designado para acompanhar o contrato, avaliar a execução do objeto contratado e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado apurado;
VII - fiscal administrativo: servidor formalmente designado para realizar o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
VIII - fiscal setorial: servidor formalmente designado para acompanhar e fiscalizar, na unidade beneficiária, a execução dos serviços continuados de suporte e apoio às atividades de gestão e operacionais, possuindo atribuições complementares às do Fiscal Técnico e Administrativo do contrato;
IX - gestor do contrato: dirigente da unidade responsável por avaliar, autorizar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e seus respectivos contratos, bem como pela gestão administrativa e gestão da execução dos contratos; e
X - unidade beneficiária: unidade do TCU que se beneficia diretamente da prestação dos serviços.
Parágrafo único. Na ausência de designação formal de um dos fiscais, técnico ou administrativo, o fiscal designado responderá, cumulativamente, pelas atribuições de ambos, até que seja realizada a respectiva designação complementar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra no âmbito do TCU tem por finalidade alinhar os mecanismos e práticas de governança das contratações públicas e a Política de Gestão de Pessoas do TCU às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra realizadas pelo TCU, tendo como parâmetros os seguintes objetivos específicos:
I - estabelecer princípios, diretrizes, práticas, atores e responsabilidades para a Governança das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;
II - promover a racionalização e a gestão estratégica das contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
III - monitorar os resultados alcançados com as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, considerando os parâmetros e as justificativas apresentados nos documentos que subsidiam as contratações, de forma a garantir o alinhamento com os objetivos institucionais e a efetividade da prestação dos serviços;
IV - induzir o aperfeiçoamento da fiscalização de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
V - garantir que os processos de seleção, contratação, integração e análise da qualidade dos serviços prestados pelos colaboradores terceirizados estejam alinhados com os normativos que regem esse tipo de contratação, com os objetivos institucionais e com as boas práticas de governança corporativa; e
VI - avaliar a evolução dos gastos com as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de forma a garantir aderência às regras relacionadas à responsabilidade fiscal.
Art. 4º A Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra observará os seguintes princípios:
I - alinhamento das contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra com as estratégias institucionais e as diretrizes da gestão, destacando-se o plano estratégico, o plano de gestão e a estratégia de gestão de pessoas, em especial o planejamento da força de trabalho;
II - valorização das pessoas e reconhecimento das suas contribuições para o alcance dos resultados institucionais;
III - definição clara das atribuições dos colaboradores terceirizados; e
IV - atendimento aos princípios da boa gestão e do interesse público.
Art. 5º São diretrizes da Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra:
I - monitoramento dos resultados esperados com as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
II - desburocratização, simplificação administrativa e modernização da gestão;
III - desenvolvimento das competências necessárias dos servidores para a gestão de atividades terceirizadas e fiscalização técnica, administrativa e setorial dos colaboradores terceirizados, visando o alcance dos resultados institucionais;
IV - adoção, no que for possível, de procedimentos padronizados por todos os envolvidos nas fases de planejamento, licitação, execução e fiscalização das contratações, promovendo a padronização das práticas no âmbito das contratações do Tribunal;
V - criação de mecanismos que promovam um ambiente de saúde física e mental, proporcionando condições favoráveis para o desempenho adequado das atribuições previstas em contrato; e
VI - funcionamento de um sistema eficaz de gestão de riscos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 6º O Sistema de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra no âmbito do TCU corresponde às estruturas administrativas, aos processos de trabalho, aos instrumentos de governança, ao fluxo de informações e ao comportamento das pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 7º A gestão de riscos das contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, coordenada pela Secretaria Especializada em Gestão de Pessoas (SecPessoas), terá como foco o impacto nas políticas de gestão de pessoas e na força de trabalho do Tribunal.
Parágrafo único. A gestão de riscos prevista nocaputserá complementar e independente da gestão de riscos prevista no processo regular de contratação.
Art. 8º A política de governança e gestão estabelecida por esta Portaria será objeto de contínuo aprimoramento, fundamentado em práticas consolidadas de organizações públicas e privadas, por meio das seguintes iniciativas ou outras que contribuam para seu aperfeiçoamento:
I - participação em redes e fóruns especializados em gestão de contratações públicas;
II - realização de estudos comparativos para identificar oportunidades de melhorias;
III - incorporação de boas práticas identificadas em auditorias realizadas pelo Tribunal ou por entidades externas; e
IV - comunicação constante entre as unidades fiscalizadoras de contratos de dedicação exclusiva de mão de obra e a estrutura prevista no art. 7º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO E GESTÃO de mão de obra terceirizada
Art. 9º O montante anual destinado às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) do orçamento anual do Tribunal de Contas da União, conforme aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º O limite anual será fracionado em limites mensais, correspondentes às parcelas proporcionais do orçamento destinado às contratações, devendo ser observada, cumulativamente, a execução mensal e a execução acumulada no exercício.
§ 2º Para fins de apuração dos limites estabelecidos nocapute no § 1º, deverão ser considerados todos os contratos vigentes no respectivo período, incluindo eventuais aditivos que impliquem em acréscimos financeiros, com base nos valores efetivamente liquidados.
§ 3º No caso de extrapolação do limite acumulado estabelecido no § 1º, a Presidência, com o apoio da Comissão de Coordenação-Geral (CCG), orientará o titular da Secretaria-Geral de Administração (Segedam) sobre as medidas necessárias para a recondução da despesa ao limite, no prazo de até 6 (seis) meses a partir da constatação da superação.
§ 4º Para fins de monitoramento preventivo, considera-se limite prudencial o montante correspondente a 90% (noventa por cento) do limite anual estabelecido nocaput.
§ 5º Ao atingir o limite prudencial referido no § 4º, a Segedam, em conjunto com a Secretaria Especializada em Orçamento, Finanças e Contabilidade (SecFinanças) e a Comissão de Gestão de Pessoas (CGP), deverá adotar medidas preventivas destinadas a evitar a extrapolação do limite máximo, incluindo, no mínimo:
I - a suspensão de solicitações de novos postos de trabalho, bem como da autorização para ocupação de postos já contratados que estejam desocupados, salvo em situações emergenciais devidamente justificadas;
II - a reavaliação das renovações e aditivos contratuais vigentes, priorizando a manutenção da despesa dentro do limite anual estabelecido;
III - a análise prévia e fundamentada de eventuais demandas de substituição ou ampliação de postos, com parecer técnico da CGP sobre a necessidade e o impacto financeiro;
IV - a comunicação formal à Presidência, acompanhada de relatório circunstanciado com projeções de execução, riscos identificados e recomendações de ajuste até o encerramento do exercício.
Parágrafo único. A extrapolação do limite mensal deve ser objeto de monitoramento contínuo e somente deve ensejar medidas de recondução, caso se verifique manutenção da superação por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, ou risco de comprometimento do limite acumulado.
Art. 10. A contratação de novos postos de trabalho terceirizados deverá ser precedida de análise da CGP, a quem caberá emitir parecer quanto à adequação da demanda à presente política, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos apresentados pela unidade demandante:
I - demonstração da necessidade real dos novos postos de trabalho;
II - unidades que serão beneficiadas;
III - processos de trabalho que serão impactados;
IV - entregas e resultados esperados;
V - previsão de despesa e adequação ao disposto no art. 9º;
VI - prazo de vigência do contrato;
VII - contratos similares em vigor; e
VIII - indicadores para medir a eficácia das contratações.
Parágrafo único. A CGP deverá ser cientificada dos pedidos de renovações e rescisões de contratos de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra.
Art. 11. As demandas por postos de trabalho, em contratos vigentes, deverão ser encaminhadas ao gestor do contrato, ou a quem estiver delegada essa função, a quem caberá autorizar a ocupação do posto, considerando, dentre outros aspectos relevantes:
I - a existência de postos vagos;
II - a justificativa e a efetiva necessidade da unidade demandante;
III - as atividades que serão exercidas pelo colaborador; e
IV - a capacidade de fiscalização da unidade demandante.
Art. 12. São vedados a todos os colaboradores, servidores e autoridades:
I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação e vinculação hierárquica;
III - demandar aos colaboradores terceirizados a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e
IV - negociar férias, folgas ou compensação de jornada com os colaboradores terceirizados, sem a anuência da empresa contratada.
§ 1º Não serão considerados atos de subordinação aqueles que se referirem às atividades e obrigações previstas em contrato.
§ 2º Nos casos em que a atividade terceirizada demandar elevado grau de especialização e/ou confiança, poderá ser apresentada, de forma justificada e transparente, a sugestão de perfil profissional que possua comprovada qualificação técnica e experiência profissional, desde que sejam observados os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Art. 13. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidores, autoridades ou de qualquer pessoa que tenha vínculo direto com a licitação, gestão ou fiscalização do contrato.
Art. 14. É vedada a contratação de colaborador terceirizado que possua cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, prestando serviço no TCU, mesmo que por meio de contratos diferentes.
§ 1º A Secretaria Especializada em Compras Públicas (SecCompras) deverá garantir a inclusão, nos contratos firmados, de cláusula que obrigue a empresa contratada a cumprir integralmente o disposto nocaputdeste artigo.
§ 2º A omissão ou falsidade na comunicação da informação mencionada nocaput, por parte do colaborador ou da empresa contratada, quando ciente da situação, poderá ensejar a dispensa do trabalhador como colaborador terceirizado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente e do contrato.
§ 3º Os casos enquadrados na previsão mencionada nocaputeventualmente já existentes na data de entrada em vigor desta Portaria deverão ser informados à CGP pelas empresas contratadas apenas para fins de ciência e controle.
§ 4º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica às situações existentes na data de publicação desta Portaria, desde que mantido, de forma ininterrupta, o vínculo empregatício do colaborador com a empresa prestadora de serviços contratada pelo Tribunal ou com outra que venha a sucedê-la na execução do contrato.
Art. 15. Sempre que compatível com os serviços a serem prestados e, em conformidade com a legislação trabalhista e convenções coletivas vigentes, os instrumentos licitatórios e contratuais de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Tribunal deverão contemplar a previsão de que o período de férias dos colaboradores terceirizados deve ser gozado, preferencialmente, em período que coincida com o recesso do Tribunal.
Parágrafo único. Nos contratos em vigor na data de publicação desta Portaria, a Administração deverá verificar a viabilidade e, quando pertinente, realizar os ajustes necessários para garantir a adequação ao disposto nocaput.
Art. 16. A solicitação de dispensa, substituição ou transferência para outra unidade de colaborador terceirizado pela unidade beneficiária deve ser motivada e informada ao fiscal técnico do contrato.
Art. 17. Os instrumentos licitatórios e contratuais deverão contemplar a previsão de que os colaboradores terceirizados devem obedecer às normas internas do TCU e às cláusulas estabelecidas no contrato, incluindo:
I - obedecer a escala de trabalho estabelecida e apresentar-se devidamente identificado por crachá;
II - cumprir as normas de segurança para acesso às dependências do TCU;
III - cumprir as normas de segurança da informação;
IV - comunicar ao preposto ou ao fiscal qualquer irregularidade verificada;
V - observar as normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
VI - guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude da atuação profissional;
VII - buscar orientação com o fiscal do contrato, em caso de dificuldades no desempenho das atividades, quando o objeto da contratação exigir o atendimento direto;
VIII - não abordar autoridades, gestores ou servidores para tratar de assuntos particulares, exceto os que envolvam relação direta com o serviço prestado ou atinentes ao contrato;
IX - observar, no que couber, os princípios e as regras de conduta constantes do Código de Conduta Ética aplicada aos Servidores do Tribunal de Contas da União;
X - observar os princípios e as regras constantes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e a Todas as Formas de Violência e Discriminação no âmbito do TCU; e
XI - observar, no que couber, os princípios e as regras constantes da Política de Integridade do TCU.
CAPÍTULO V
DA estrutura e INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 18. Compõem a estrutura de Governança das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra do TCU:
I - alta administração, composta por:
Ministro Presidente do TCU; e
Comissão de Coordenação-Geral (CCG).
II - instâncias internas de apoio à governança e à gestão, compostas por:
Comissão de Gestão de Pessoas (CGP);
Secretaria-Geral Adjunta de Administração (Adgedam);
Secretaria Especializada em Compras Públicas (SecCompras);
Secretaria Especializada em Gestão de Pessoas (SecPessoas);
Secretaria de Estratégia, Inovação e Transformação Organizacional (Seta);
Secretaria Especializada em Orçamento, Finanças e Contabilidade (SecFinanças); e
Unidades Beneficiárias.
Art. 19. Compete à Presidência aprovar as mudanças de diretrizes, políticas e estratégias corporativas relativas às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, considerando, entre outras, as recomendações e pareceres da CCG e da CGP, bem como adotar as ações e iniciativas adequadas à observância do disposto no art. 9º desta Portaria.
Art. 20. Compete à CCG:
I - decidir sobre estratégias, diretrizes, políticas e áreas de priorização corporativa quanto a contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, observando, entre outros fatores, as estratégias institucionais e a força de trabalho do TCU;
II - avaliar a eficácia da Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;
III - aprovar contratações de postos de trabalho, com base em decisão fundamentada na análise do parecer técnico da CGP, nas informações técnicas complementares, limites orçamentários e na avaliação da pertinência institucional da contratação; e
IV - assessorar o Presidente do TCU nas ações e iniciativas a serem adotadas para fins de cumprimento do art. 9º desta norma.
Art. 21. Compete à CGP:
I - emitir parecer em relação às contratações de postos de trabalho, com subsídio dos estudos previstos no art. 10 da presente norma;
II - manifestar-se sobre o conjunto das contratações de postos de trabalho constantes no Plano de Contratações Anual (PCA), considerando, entre outros fatores, o impacto dessas contratações sobre as estratégias institucionais e a força de trabalho do TCU;
III - acompanhar a evolução do quadro de colaboradores, sua distribuição entre as unidades técnicas do TCU; e
IV - manifestar-se sobre relatórios que visem monitorar o desempenho das contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, considerando, entre outros fatores, indicadores estabelecidos no contrato, a estratégia do TCU e o custo da gestão e da fiscalização do contrato.
Art. 22. Compete à Adgedam:
I - coordenar as ações de comunicação destinadas à disseminação das diretrizes, objetivos e princípios da presente norma, com o apoio da Secretaria de Comunicação, no que couber;
II - propor melhorias e inovações na gestão dos contratos de serviços terceirizados, visando aprimorar a eficiência operacional e a qualidade dos serviços prestados; e
III - monitorar indicadores de desempenho e qualidade dos serviços terceirizados, contribuindo para a elaboração de relatórios consolidados sobre a eficácia e economicidade das contratações.
Art. 23. Compete à SecPessoas, na qualidade de unidade responsável pela gestão dos dados relacionados à força de trabalho do TCU:
I - coordenar e formular propostas de estratégias, diretrizes, políticas e prioridades quanto às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no TCU;
II - monitorar os impactos, na força de trabalho do Tribunal, das contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
III - monitorar os riscos associados à política de gestão de pessoas envolvidos nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra do TCU, comunicando quaisquer disfunções identificadas às instâncias internas de governança;
IV - apoiar a SecCompras na descrição de atribuições e nomenclatura dos postos de trabalho a serem contratados; e
V - promover a integração dos colaboradores terceirizados à cultura organizacional, incluindo:
a participação em eventos institucionais e treinamentos que reforcem os valores, missão e visão do TCU e demais políticas;
as informações a respeito do acesso a programas de bem-estar e saúde promovidos pela Instituição, quando cabível; e
as orientações específicas sobre as políticas internas, com foco em segurança e conformidade legal, bem como sobre o Código de Ética aplicável aos servidores e colaboradores do TCU.
Art. 24. Compete à SecCompras, na qualidade de unidade responsável pela gestão dos processos de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
I - elaborar e disponibilizar guias, manuais ou orientações que descrevam as melhores práticas de fiscalização, a fim de auxiliar os fiscais de contrato na execução de suas atividades de forma eficiente e padronizada, no que couber;
II - coordenar reuniões periódicas entre os fiscais designados, gestores de contrato e representantes das unidades beneficiárias, com o objetivo de discutir o andamento da execução contratual, identificar e mitigar eventuais riscos ou problemas operacionais; e
III - assegurar o alinhamento de critérios e condições entre os contratos que tenham prestação de serviços similares.
Art. 25. Compete à SecFinanças:
I - monitorar, mensalmente, a execução orçamentária das contratações de serviços contínuos executados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra; e
II - alertar formalmente a Secretaria-Geral de Administração (Segedam) sempre que o montante anual destinado a essas contratações atingir os limites anual total, acumulado, prudencial de 90% (noventa por cento), e mensais, estabelecido nocapute no § 1º do art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. O alerta de que trata o inciso II deverá ser acompanhado de relatório detalhado contendo os valores empenhados, liquidados e pagos, bem como a projeção de gastos até o encerramento do exercício financeiro em curso.
Art. 26. Cabe às Unidades Beneficiárias:
I - indicar, dentre os servidores lotados na unidade, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, aqueles que exercerão a função de fiscal setorial;
II - monitorar a atuação dos colaboradores terceirizados, assegurando a correta execução dos contratos e o atendimento às necessidades das unidades beneficiárias;
III - identificar e comunicar eventuais riscos ou disfunções nos serviços terceirizados, colaborando com as instâncias internas de governança para adoção de medidas corretivas;
IV - coordenar e orientar a fiscalização dos contratos sob sua gestão, promovendo boas práticas e padronização na execução dos serviços terceirizados;
V - apoiar a SecCompras na definição dos serviços e especificações técnicas a serem contratados, contribuindo para a elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência e editais;
VI - apoiar a SecPessoas na gestão das relações de trabalho no contexto da terceirização, colaborando na prevenção e tratamento de questões sensíveis, como conflitos trabalhistas e assédio;
VII - participar de reuniões periódicas com os fiscais de contratos e gestores, discutindo o andamento da execução contratual e identificando soluções para eventuais problemas operacionais; e
VIII - participar, na condição de convidado, das reuniões da CGP, sempre que a terceirização dos serviços relacionados à unidade estiver em pauta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A fiscalização dos contratos de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deve obedecer aos ditames previstos na Portaria-TCU nº 122, de 28 de junho de 2023, que dispõe sobre a gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do TCU, ou em outra que a vier substituir.
§ 1º Após a assinatura do contrato, o fiscal técnico deverá apresentar à empresa contratada, por meio de seus representantes, incluindo o preposto designado e outros gestores que atuem diretamente na execução do contrato, as políticas institucionais do Tribunal, abrangendo, entre outros, integridade e código de ética, programas de gestão de pessoas, equidade, combate ao assédio moral e sexual, racismo, discriminação e promoção da diversidade e inclusão.
§ 2º A apresentação dessas políticas e valores será realizada no início da execução do contrato, cabendo à contratada zelar para que seus representantes compreendam e adotem as diretrizes estabelecidas.
§ 3º A contratada será responsável por alinhar suas práticas de gestão de pessoas ao ambiente institucional do Tribunal, promovendo ações que reforcem o respeito às diretrizes apresentadas, especialmente no relacionamento entre seus representantes e os colaboradores alocados.
Art. 28. A SecPessoas deverá disponibilizar, de forma atualizada, relatório estatístico contendo informações sobre as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo, entre outros:
I - a quantidade de contratos vigentes;
II - o valor total dos contratos; e
III - o número de colaboradores terceirizados por posto e por contrato.
Art. 29. Os casos omissos na aplicação dos dispositivos desta Portaria serão resolvidos pela Comissão de Coordenação-Geral.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITAL DO RÊGO